A (in)constitucionalidade do novo CPC no trato da requisição de pequeno valor
Angelo Demetrius de Albuquerque Carrascosa
Procurador do Estado do Pará.
Jose Aloysio Cavalcante Campos
Procurador do Estado do Pará.
INTRODUÇÃO
A aprovação do novo Código de Processo Civil (NCPC) deve ser comemorada pela sociedade brasileira, em especial pela comunidade jurídica, como um marco histórico, pois representa o amadurecimento do Estado Democrático de Direito.
Isso pôde ser observado desde sua fase embrionária até seu nascedouro, já que a comissão de juristas que iniciou os debates tinha origem eclética (juízes, advogados públicos e privados, doutrinadores, etc.) percorrendo os diversos Estados da Federação em audiências públicas, debates e seminários, os quais oportunizaram a oitiva de todos os seguimentos da sociedade, além de receber, inclusive,
contribuições pelas redes sociais.
Restou consagrado em diversos pontos não só o mais amplo respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas, também, a clara intenção de solucionar de forma mais ágil e eficaz os conflitos, seja por incentivo a meios autocompositivos de solução (mediação e arbitragem), seja prestigiando a tutela de direitos coletivos.
O NCPC traz consigo a forte carga principiológica de valorização da razoável duração do processo, desburocratização de procedimentos (consagrando a não tão nova doutrina da “instrumentalidade das formas”) e priorização da efetiva solução da lide, conferindo primazia às decisões de mérito.
Outrossim, o NCPC trouxe significativas conquistas às advocacias pública e privada, coroando reivindicações históricas dos advogados, tais como, apenas por exemplo, o direito às férias, a contagem de prazos em dias úteis, a natureza alimentar dos honorários (com a proibição de sua compensação), o estabelecimento de critérios objetivos para a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, a obrigatoriedade dos honorários recursais, o direito aos honorários pela Advocacia Pública e a intimação pessoal dos advogados públicos com carga dos autos.
Não obstante esses reconhecidos e inegáveis avanços, em situações pontuais, o novo CPC, em que pese à boa intenção de seus elaboradores (com muitos colaboradores), acabou por interferir – ao ver desta tese – em matéria que não lhe competia, resultando em prejuízo aos Estados e Municípios que, amparados no regramento constitucional, exerceram produção legiferante que adequou o instituto da requisição de pequeno valor (RPV) às suas realidades orçamentárias, financeiras e administrativas.
O objetivo desta tese é demonstrar, portanto, que os dispositivos previstos no NCPC que se arvoraram a tratar de matéria reservada constitucionalmente como de competência legislativa dos Estados e Municípios incorrem (em caso de conflito com lei estadual ou municipal existente) em flagrante inconstitucionalidade, podendo, quando muito, ser utilizados em caso de omissão do legislador local, mas jamais suplantá-lo em caso de expressa previsão.
A presente matéria, além de instigante e representar controvérsia vivida no cotidiano profissional dos procuradores subscritores, despertou interesse por terem eles – um na condição de procurador-geral do Estado, e outro na condição de procurador designado para o feito – participado da confecção e debates do projeto de lei que regulamentou a requisição de pequeno valor (RPV) no Estado do Pará (Lei Estadual no 6.624/2004).
Desta feita, sem pretensão de exaurir o tema, pois vasto e complexo, pretende-se lançar uma reflexão sobre referido conflito, qual seja, novo CPC em matéria de RPV versus leis locais existentes, com especial enfoque na Lei Estadual do Pará no 6.624/2004, defendendo a prevalência desta sobre aquela com base no ordenamento jurídico constitucional e no princípio federativo.
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